Adequação dos condomínios edilícios às exigências do eSocial no tocante à remuneração do síndico.
As exigências não são novas, porém em virtude da dificuldade de fiscalização e até mesmo pela desinformação, muitos condomínios edilícios e síndicos pelo país deixam ainda hoje de cumprir a legislação em relação à remuneração ao síndico paga pelo condomínio. O eSocial veio apenas integrar todas as informações ao fisco, sem, no entanto, criar novas obrigações. As multas por descumprimento são bastante elevadas e a adaptação ao sistema é urgente.
O Código Civil de 2002 trouxe ao cenário jurídico nacional a possibilidade de os condomínios serem administrados também por síndico não morador (Art. 1.347, CC), desde que regularmente eleito em assembleia e com mandato limitado a 2 (dois) anos que podem ser renovados.
A sindicância é uma atividade de prestação de serviço, sendo realizada de forma remunerada ou não remunerada, de acordo com o disposto na convenção do condomínio que deverá fixar a forma de remuneração.
Em sendo remunerada, a prestação de serviço do síndico poderá ser de forma direta (pró-labore mensal) ou indireta (isenção total ou parcial da taxa de condomínio). Óbvio que a forma indireta exige que o síndico seja morador ou proprietário de unidade na edificação.
O condomínio deve estar cadastrado no eSocial e mesmo que não possua empregados (em caso de terceirização de serviços), deverá informar os dados do síndico e sua remuneração, mesmo que essa se dê de forma indireta. Se a remuneração do síndico for de forma direta, o condomínio informará o valor do pró-labore pactuado, se indireta, deverá informar o valor da taxa de condomínio ou da parcela desta que sofrerá isenção.
Por lei, o síndico é considerado contribuinte individual. Até 1997 esta condição era facultativa, mas hoje é obrigatória, conforme se pode extrair da IN RFB 971/2009 que regulamenta a matéria.
Para correta compreensão da matéria, é preciso entender que existe um valor máximo para salário de contribuição junto ao INSS que hoje, em 2019, está em R$ 5.839,45. Caso o síndico já contribua com o valor máximo, como autônomo, servidor público, empregado ou empresário, faz necessário que ele apresente ao condomínio documentos que comprovem esta condição. Desta forma, ficará isento da retenção na fonte do percentual relativo ao INSS que seria descontado na fonte por parte do condomínio.
A documentação comprobatória necessária está prevista na IN RFB 971/2009.
O condomínio deverá informar ao eSocial os valores pagos ao síndico, assim como o valor retido na fonte para a seguridade social (varia de 8% a 11% dependendo da remuneração) e o valor correspondente à 20% que é a contribuição devida mensalmente, e até 11%, de responsabilidade do síndico, mas que deve ser retido e recolhido pelo condomínio, caso o mesmo não comprove já estar inserido na situação narrada no parágrafo anterior.
Vamos exemplificar: vamos supor que o síndico tenha um pró-labore mensal (remuneração direta) de R$ 2.000,00. Sobre este valor, a menos que ele comprove já ter contribuído no mês da prestação de serviço sobre o valor máximo do salário de contribuição, o condomínio deverá reter 9% deste valor e repassar ao INSS. Portanto R$ 2.000,00 x 9% = 180,00.
Ainda nesta linha de raciocínio vamos obter o valor de contribuição devido pelo condomínio sobre a remuneração do síndico: Percentual para a seguridade social: 20% o que equivale a R$ 2.000,00 x 20% = R$400,00 que será recolhido pelo condomínio onde deverá ser acrescido os R$180,00 que foram retidos do síndico. Ou seja, o total a recolher sobre a remuneração do síndico seria de R$580,00.
Já o síndico receberá do condomínio o valor líquido de R$ 2.000,00 - R$180,00 = R$1.820,00.
As formas de remuneração independem para efeito de contribuição, todavia gerarão efeitos diferentes no momento do pagamento e recolhimento, vejamos:
Para o síndico que recebe remuneração direta, o condomínio deve declarar, efetuar a retenção do percentual devido, se for o caso, abater do valor a pagar ao síndico, recolher o valor retido e recolher os valores de responsabilidade da previdência dentro do prazo legal e pagar o saldo remanescente (remuneração menos o valor retido na fonte) ao síndico.
Já para aquele que recebe remuneração indireta, ou seja, aquele que tem isenção total ou parcial da taxa de condomínio, deve ser calculado o percentual de INSS a ser retido na fonte, de acordo com a tabela vigente, aplicar este percentual sobre o valor a ser isentado e recolher normalmente o valor retido, acrescido do valor de responsabilidade do condomínio.
Ocorre que o percentual da retenção é de responsabilidade do síndico e no caso de isenção, parcial ou total da taxa do condomínio, não há o que reter, visto que o pagamento não é gerado em espécie, por isso o condomínio deverá emitir um boleto referente ao saldo que eventualmente o síndico tenha que pagar acrescido do percentual que deveria ser retido e será recolhido.
Não podemos esquecer que os condomínios também são responsáveis pela retenção e recolhimento de IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores que paga ao síndico no mês em que excederem os valores de isenção.
Para saber se o condomínio deve reter e qual o percentual a ser retido a título de IRRF, a Receita Federal disponibiliza a tabela para 2019, a qual reproduzimos abaixo:
- De 1.903,99 até 2.826,65 …………. 7,50 %
- De 2.826,66 até 3.751,05 …………. 15,00 %
- De 3.751,06 até 4.664,68 …………. 22,50 %
- Acima de 4.664,68……………………. 27,50 %
Ou seja, mantendo a linha de raciocínio anterior, para um síndico que receba um pró-labore de R$ 2.000,00 o condomínio fica obrigado a reter 7,5% a titulo de IRRF e recolher aos cofres da receita federal por meio de um DARF - Documento de arrecadação de receitas federais. Neste caso o imposto devido seria de: R$ 2.000,00 x 7,50% = R$150,00 que seria abatido da remuneração devida ao síndico e recolhida a receita.
Para finalizarmos o nosso exemplo, vejamos quanto o condomínio iria pagar ao síndico e quanto recolheria de tributos sobre o pró-labore hipotético de R$ 2.000,00.
- INSS Retido - 2.000,00 x 9% = R$180,00
- IRRF - 2.000,00 x 7,5% = R$150,00
- Líquido a pagar para o síndico = R$1.670,00
- INSS parcela do condomínio 20% = R$400,00
Neste caso seu contador ou a sua administradora, além de informar ao eSocial, deverá emitir o DARF referente ao INSS e o DARF referente ao IRRF.
Além de efetuar as retenções e os recolhimentos, anualmente o condomínio deverá informar na DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte os valores que foram retidos de IRRF, PIS, COFINS e CSLL.
A falta de declaração gerará multa ao condomínio, assim como as informações equivocadas ao eSocial também irão onerar o condomínio com altas multas que dobram a cada reincidência.
O eSocial está facilitando ao governo o controle do cumprimento das obrigações, assim como a punição rápida daqueles que não cumprem as regras estabelecidas. As multas serão geradas de forma automática e lançadas como débito para o condomínio impedindo a emissão de sua certidão de regularidade fiscal.
Ao síndico cabe o controle de seus créditos e a efetiva inclusão dos valores em sua declaração de renda, caso não seja isento.
Caso sua administração seja própria, procure seu contador e verifique se todas as obrigações estão sendo cumpridas. Já no caso de administração terceirizada, procure sua administradora e confira todas as informações. Lembre-se que o síndico é responsável civil e criminalmente pelos atos de sua gestão.
Procure administração profissional e deixe seu condomínio legal.
Por:
Alexis Fernandes, empresário e fundador da Proativo Administração de Condomínios, com mais de 30 anos de experiência no mercado de prestação de serviços de terceirização de mão,
Paula Juliana Rocha Fernandes, advogada inscrita na OAB/CE sob o nº 18.214 com especialização em Direito Administrativo e doutoranda em Direito Público pela Universidade Nova de Lisboa. Também empresária atuante na administração de condomínios e gestão de mão de obra.