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17/10/2019

Dívida caduca ou pode ser cobrada a qualquer momento?

Dívida caduca ou pode ser cobrada a qualquer momento?

 

Dívidas acumuladas com serviços como água, luz, telefone, consórcio e impostos têm prazo de validade para serem cobradas.

 

E ele segue o mesmo período estabelecido para cobrança judicial, de acordo com orientação da Fundação Procon-SP.

 

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Renata Reis, coordenadora de atendimento da Fundação Procon-SP, listou os prazos mais comuns que geram dúvidas e têm datas pré-estabelecidas para serem cobrados, a pedido do R7:

- Impostos, como IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e IR (Imposto de Renda), e multas de trânsito: até cinco anos da data da infração ou autuação;
- Contas de água, luz e telefone: seguem a mesma orientação de cobrança em até cinco anos;
- Boletos de condomínio, mensalidade escolar, plano de saúde e consórcio: até cinco anos;
- Dívidas com cartão de crédito: até cinco anos;
- Aluguel: prazo para reivindicar o pagamento atrasado é de até três anos.

 

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Lei de quitação de débito deu força para consumidor

 

Renata conta que, judicialmente, é possível decretar quitação dessas cobranças após os prazos estabelecidos. Então, se o consumidor receber cobrança retardatária pode acionar a Justiça para contestá-la. Por haver decisões consolidadas nesse sentido, são poucas as reclamações registradas no Procon sobre o assunto.

 

A especialista diz que a lei de quitação de débito, que exige que os fornecedores enviem uma declaração de que o consumidor está em dia com suas contas, vem facilitando essa comprovação.

 

A Lei Federal nº 12.007/09 prevê que a declaração de quitação anual deve ser encaminhada ao consumidor por meio da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente.

 

Ela garante a completa quitação dos débitos dos anos anteriores.

 

A lei estabelece também que, se o consumidor não tiver usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação referente aos meses em que houve o pagamento dos débitos.

 

“No caso de contratos longos, como o financiamento de imóveis com duração de 10 a 20 anos, é importante guardar todos os comprovantes até a quitação do débito”, orienta a coordenadora de atendimento da Fundação Procon-SP.

 

Consumidor deve ficar atento a contrato no ato de locação de carro

 

Igor Marchetti, advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), diz que há duas situações a serem observadas nessa relação de consumo.

 

" Apesar de a origem do contrato ser de locação, a questão envolve dúvida sobre direito de trânsito, visto tratar-se de prazo para a cobrança de multas."

 

A princípio, de acordo com ele, como em um caso comum de uma cobrança de multa, o auto de infração deveria ser arquivado caso não tenha sido emitida notificação da autuação no prazo de 30 dias.

 

"Dessa forma, a empresa autuada deve ingressar com recurso contra o Detran e, caso não seja arquivada a autuação, ingressar com ação judicial na Vara da Fazenda Pública."

 

Mas, se no contrato com a locadora estiver expresso que ela se responsabiliza pelo pagamento da multa e que poderá exigir a devolução no prazo de cinco anos, há a possibilidade de aplicação desse prazo como parte do direito de regresso da locadora contra o locatário do veículo.

 

“Entretanto, entendemos que a locadora deve agir de boa-fé e possibilitar que o locatário obtenha acesso às informações o mais rápido possível para, inclusive, poder questionar contestar a multa”, comenta o especialista.

 

O advogado destaca que o pagamento por parte da locadora não pode ser considerado como medida de limitação do direito do locatário de acesso ao conteúdo da multa antes.

 

 

“A lógica da notificação em até três meses é justamente para que o condutor possa questionar a aplicação da multa, o que certamente torna-se mais difícil quanto mais tempo demora para se ter notícia da autuação”, diz Marchetti.

 

Como dica para esses casos, segundo o advogado, é importante que o locador sempre leia o contrato e, se tiver dúvidas, que tente esclarecê-las antes de assina-lo.

 

Confira principais dúvidas sobre cobranças levantadas pelo Idec:

Quais são os prazos de prescrição das dívidas mais comuns?

 

As dívidas decorrentes da falta de pagamento de boletos bancários, cartão de crédito e plano de saúde, por exemplo, além de contas de serviços públicos, como água, luz e telefone, prescrevem cinco anos após a data de vencimento.

 

Por quanto tempo o nome do consumidor pode ficar sujo?

 

O nome do consumidor pode permanecer em cadastros negativos (SPC, Serasa etc.) por no máximo cinco anos do fato que gerou a inscrição - ou seja, da data de vencimento da dívida que não foi paga.

 

Se a dívida prescrever, o nome deve ser retirado do cadastro, mesmo que não tenham se passado cinco anos da inscrição.

 

As empresas podem cobrar uma dívida já prescrita? O que o consumidor deve fazer nesse caso?

 

As empresas não podem cobrar o consumidor após a prescrição das dívidas.

 

Se isso ocorrer, é recomendável realizar uma reclamação por escrito, procurar o Procon de sua cidade e/ou ingressar com uma ação judicial exigindo reparação de danos.

 

Se a dívida for para a Justiça, ela terá um novo prazo de prescrição?

 

Depende. Se o credor ingressar com a ação judicial de cobrança e o consumidor for notificado (ou citado, nos termos jurídicos) antes de a dívida prescrever, o prazo de prescrição é interrompido e começa a contar novamente a partir da data em que o processo foi aberto na Justiça.

 

Já se a citação do consumidor na ação ocorrer apenas quando a dívida já estiver prescrita, não haverá novo prazo, o débito “caducou”.

 

Se a dívida prescreveu, o nome do consumidor sai do cadastro de inadimplentes automaticamente?

 

Se já se passaram os cinco anos da inscrição no cadastro de inadimplentes e o prazo de prescrição da dívida é maior, o gestor do cadastro (SPC, Serasa etc.) deve retirar automaticamente o nome do consumidor de seu banco de dados.

 

Se o prazo de prescrição da dívida é inferior a cinco anos, quando ele esgotar o consumidor precisará solicitar a retirada do seu nome direto ao gestor do cadastro negativo.

 

Essa solicitação deve ser feita por escrito, com via de protocolo, indicando qual é a dívida em questão, que ela está prescrita e, portanto, o.

 

Se continuar com o nome sujo em função de uma dívida prescrita, o que o consumidor deve fazer?

 

O consumidor deve procurar a empresa que gere o cadastro de inadimplentes e comunicar, por escrito, a prescrição e solicitar a exclusão de seu nome do cadastro.

 

Caso não seja atendido, a saída é acionar a Justiça. Nesse caso, o consumidor também pode pedir reparação por eventuais danos decorrentes da permanência indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.

 

Fonte: Portal R7


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