Não paguei as taxas do condomínio e após dois dias de atraso recebi notificação solicitando o pagamento. Isso pode?
A palavra “condomínio” quer dizer uma propriedade comum, isto é, reunião de direitos e obrigações atrelados à propriedade privativa de uma ou mais unidades, em um único prédio, no qual as unidades atribuem-se em frações ideais - artigo 1.332 do CC.
O condomínio trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e depende única e exclusivamente do pagamento do rateio mensal realizado pelos moradores (ora, as taxas condominiais) para adimplir com suas obrigações.
A taxa condominial, por sua vez, é uma imposição para que todos os condôminos dividam as despesas do condomínio. Dessa forma, percebe-se que o condomínio não possui receita/lucro, mas, tão somente, divisão de despesas comuns entre os moradores.
Pois bem. A legislação vigente não dispõe acerca de um prazo de atraso da taxa para que o condomínio possa iniciar a cobrança (extrajudicial ou judicial).
Em tese, no dia subsequente ao vencimento da taxa condominial o condomínio já poderia enviar notificação extrajudicial ao condômino inadimplente e/ou ajuizar Ação de Cobrança.
Porém, é pertinente averiguar a convenção condominial, uma vez que geralmente os condomínios indicam um prazo/regra de “tolerância” para o condômino efetuar o pagamento (evidentemente com os devidos acréscimos legais e convencionais) após o vencimento do boleto, antes que a cobrança seja realizada por meio de alguma empresa ou escritório de advocacia.
Por fim, é válido lembrar que, de acordo com o artigo 1.336, §2º do Código Civil Brasileiro, o condômino inadimplente deverá arcar com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre a taxa condominial, correção monetária (artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil) e, em algumas oportunidades, honorários advocatícios.
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados
Diogo Silva Kamers
OAB/SC 29.215
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