Projeto afirma a possibilidade de fazer assembléia virtual em condomínio
Estamos na era da tecnologia. Ela revolucionou as nossas relações em todos os aspectos.
Frente a pandemia, declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, bem como pelo Estado de Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em razão do COVID-19, também conhecido como Coronavírus, as orientações das autoridades públicas nacionais e internacionais, tem como objetivo evitar a curva, desacelerar e consequentemente diminuir a contaminação de mais pessoas.
Por conta disso, os condomínios, os síndicos tem tomado algumas atitudes, drástica para alguns, porém necessárias para a saúde dos moradores. Algumas medidas, como por exemplo, o fechamento de academias, salões de jogos, piscinas, saunas para evitar aglomerações e a propagação do vírus.
Muitos condôminos não concordavam, porém, com o projeto de lei 1179/2020, que teve como autor o Senador Antonio Anastasia, foi aprovado no Senado, com o texto substitutivo, apresentado pela Senadora Simone Tebet, na sexta-feira. E assim, deu ao síndico algumas competências como o artigo 15 da lei dispõe:
“Art. 15. Em caráter emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:
I - Restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
II – Restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias. “
A maioria dessas medidas elencadas nesse artigo, já estavam sendo tomadas pelos síndicos, com o auxílio de advogados especialistas em direito imobiliário e condominial.
É de conhecimento de todos que o síndico precisa se respaldar na convenção e no regimento interno. É notória também a possibilidade de convocação de uma assembleia extraordinária conforme o art. 1.355 do Código Civil, em caráter de urgência, para que seja deliberada medidas para a segurança e saúde do condomínio.
Neste caso, o projeto de lei 1179/2020 prevê uma exceção por conta desse período de pandemia, prevê que a assembleia poderá ser realizada de maneira virtual, desde que tomem algumas precauções:
- Que seja divulgada a plataforma que será utilizada no edital de convocação;
- Que todos sejam treinados para utilizar a plataforma, pois em muitos condomínios há moradores que precisam desse auxílio;
- não esquecer da obrigatoriedade de convocar a todos os condôminos, conforme dispõe o art. 1354,CC:
“Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”
Há vários benefícios em adotar a assembleia virtual:
- Aumentará a participação dos moradores nas assembleias, pois muitos não conseguem participar por não chegarem a tempo no local indicado;
- Serão mais dinâmicas, sem discussões acerca de brigas entre condôminos;
- Todos os moradores terão ciência das decisões tomadas naquela assembleia;
- Há validade jurídica;
Não há ainda previsão legal acerca da assembleia virtual, porém com esse projeto de lei nº 1179/2020 dispondo a respeito da possibilidade de fazer assembleia de forma virtual, de forma excepcional e conjuntamente com o projeto de lei 548/2019, da Senadora Soraya Thronicke na qual quer acrescentar o art. 1.353-A ao Código Civil, para permitir à assembleia de condomínios edilícios, a votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quórum especial para a deliberação da matéria, será possível implantar essa nova modalidade em todos os condomínios. Evitando assim um número imenso de ações judiciais. Lembrando que é uma lei de emergência e tem como prazo limite para o dia 30/10/2020.
Autora: Dra Juliana Bauer