A LGPD X Condomínios
Para permitir que as pessoas entrem em edifícios comerciais ou residenciais como proprietários, visitantes, funcionários ou prestadores de serviços, eles devem passar seus respectivos IDs e fornecer dados pessoais como nome, CPF, RG, fotos e, em alguns casos, Até mesmo a biometria.
Essas medidas são para a segurança dos residentes. No entanto, ainda não é clara a finalidade desta recolha, as medidas de segurança tomadas para proteger os dados recolhidos e mantidos sob a gestão do apartamento (ou da associação de moradores do bairro residencial), ou mesmo a terminologia para o armazenamento desta informação.
A Lei nº 13.709 / 2018, que entrou em vigor no Brasil em 15 de agosto de 2020, segue o caminho de uma tendência mundial, que tem afetado quase todas as regiões. No entanto, a “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” não envolve apenas grandes grupos do mercado digital, mas também toda a sociedade. Portanto, todos aqueles que tratam dados pessoais (cujo conteúdo é coletado no país) devem se adaptar a esta disciplina legal. As decisões disciplinares só podem ser tomadas em certas circunstâncias no Artigo 7 e levam em consideração o consentimento do titular, interesses legítimos, instruções específicas, requisitos mínimos e estritos e outras questões. Informações necessárias para garantir o armazenamento e a segurança.
E COMO FICA NO MEU CONDOMÍNIO?
A eficácia da aplicação da LGPD é que o conceito de controlador e operador não consegue se adaptar totalmente ao ambiente; uma vez que o condomínio não tem receita, a LGPD é aplicável? Finalmente, considerando a complexa cadeia de responsabilidade civil que atravessa o condômino, seja ela considerada como violação objetiva ou subjetiva, a possibilidade de multas simples e / ou diárias nos termos deste artigo foi discutida na lei.
Geralmente, o condômino é responsável por danos causados pelas ações do síndico ou omissões a terceiros. O síndico será responsável pelas ações do condômino, e suas ações devem exceder o seu escopo de atribuição, e o administrador (geralmente uma pessoa jurídica) deve agir de acordo com a mesma lógica Representante do síndico. Liquidante. Na prática, é necessário determinar o número de controladores e / ou operadores envolvidos para definir a medida de responsabilidade pelo processamento dos dados de cada pessoa.
Porém, é certo que é necessário o tratamento adequado dos dados das partes envolvidas. Ou seja, é claro que os responsáveis pela proteção destes dados (e dos dados sensíveis recolhidos no apartamento) devem cumprir os requisitos legais, até pela lógica de proteção que habitualmente permeia a cultura organizacional do apartamento, especialmente a nível residencial. Portanto, treine recepcionistas, porteiros e pessoal de segurança com cuidado e trabalhe com administradores e gerentes para sincronizar a proteção e a segurança buscadas.
O fato é que não é fácil se adaptar a todas as vertentes relacionadas à proteção de dados, pois requer uma atuação específica de diferentes áreas, não apenas da atuação jurídica, mas principalmente para lembrar às pessoas as penalidades por violar a lei. Porém, condomínios que retratam inúmeras situações de risco do ponto de vista da prevenção (Governança - Artigos 50 e 51), se quiser mitigar as sanções finais (Art. 52, § 1º, Art. VIII), certamente terá mais expedientes e deverão adotar medidas de proteção dos dados.
HENRIQUE CASTRO, advogado, professor universitário, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB subseção Taguatinga/DF, Secretário-geral Adjunto da Comissão de Direito Condominial da OAB/DF e Membro da Comissão Especial de Direito Condominial CFOAB.