Direito Condominial - Wellington Sampaio
Advogado – OAB/CE nº 25.274. Formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. CEO do Escritório Wellington Sampaio Advocacia. Diretor Jurídico da WS Gestão de Cobrança. Presidente do Instituto ds Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC Diretor Jurídico da Associação das Administradoras e Condomínios do Estado do Ceará – ADCONCE. Pós-Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Superior da Advocacia em parceria com a Faculdade FAMETRO. MBA em GESTÃO CONDOMINIAL pela Faculdade Cândido Mendes – Em curso. MBA em GESTÃO EMPRESARIAL pela FGV – Em curso. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/CE – 2016/2018. Sub Coordenador da subcomissão de Direito Condominial da OAB/CE – 2016/2018. Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC – 2017/2020. Secretário Geral da Comissão dos Advogados em Início de Carreira da OAB/CE – 2013/2015. Associado da ABAMI – Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário. Facilitador de temas relacionados ao Direito Condominial e Imobiliário. Detentor de experiência na advocacia imobiliária, atuando em prol da defesa dos interesses de Construtoras e Incorporadoras, Imobiliárias e Administradoras de Condomínios. Detentor de experiência na advocacia empresarial, atuando em prol da defesa dos interesses de empresas de Terceirização de Mão de Obra, Locação de Equipamentos de Grande Porte, Indústrias e varejistas.
A taxa do meu condomínio pode sofrer mais de um reajuste durante o ano?
Esse tema sempre surge como ponto de dúvida perante os condôminos, muitas vezes gerando conflitos internos que, facilmente, poderiam ser evitados, caso houvesse uma maior informação a esse respeito.
É certo que o Código Civil, em seu artigo 1.350, prevê como dever do síndico a convocação anual de uma assembleia, para tratar acerca da aprovação do orçamento das despesas, conforme transcrição a seguir:
- Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
A equivocada ideia de que o reajuste de taxa condominial somente pode ocorrer uma vez ao ano, talvez tenha como origem a redação do artigo transcrito e uma interpretação meramente restritiva, sem observar o contexto condominial como um todo.
Importante destacar que a essência financeira do condomínio se constitui à base do regime de RECEITAS x DESPESAS, ou seja, a arrecadação deve reproduzir o que se tem como despesa, não possuindo ideia lucrativa nesta composição.
Neste sentido, a Lei 4.591/64, em seu artigo 12, traz a seguinte disposição que corrobora com o alegado acima:
- Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Ora, interpretar que o reajuste da taxa somente possa ocorrer uma única vez ao ano, seria descartar a previsão do artigo acima, tendo em vista que se o regime financeiro do empreendimento é o reflexo das despesas contidas nele, logo, a taxa condominial nada mais é do que o fruto refletivo de tais despesas.
Tem-se como exemplo a situação atual que estamos vivendo, onde as previsões orçamentárias realizadas refletem tão somente o contexto momentâneo. Ocorre que, diante da incerteza de futuro que estamos inseridos, aumentos inflacionários; reajustes contratuais; dentre outros, podem ser fato geradores e motivadores de um orçamento, que reproduza a realidade contextual e que, portanto, seja necessário um novo reajuste de taxa.
Não poderia, portanto, a vida condominial ser enrijecida no sentido de não permitir mais de um reajuste (e aí, diga-se de passagem, tanto como acréscimo ou mesmo decréscimo) anual, pois o que se busca preservar é a manutenção da vida e das rotinas condominiais em conformidade com as necessidades de despesas.
Deste modo, nada mais é do que juridicamente possível que a taxa de condomínio possa sofrer reajustes (acréscimos ou decréscimos) mais de uma vez ao ano, promovendo o bom andamento da vida condominial.