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Acessibilidade nas assembleias do Condomínio.

Direito Condominial - Wellington Sampaio

Advogado – OAB/CE nº 25.274. Formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. CEO do Escritório Wellington Sampaio Advocacia. Diretor Jurídico da WS Gestão de Cobrança. Presidente do Instituto ds Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC Diretor Jurídico da Associação das Administradoras e Condomínios do Estado do Ceará – ADCONCE. Pós-Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Superior da Advocacia em parceria com a Faculdade FAMETRO. MBA em GESTÃO CONDOMINIAL pela Faculdade Cândido Mendes – Em curso. MBA em GESTÃO EMPRESARIAL pela FGV – Em curso. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/CE – 2016/2018. Sub Coordenador da subcomissão de Direito Condominial da OAB/CE – 2016/2018. Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC – 2017/2020. Secretário Geral da Comissão dos Advogados em Início de Carreira da OAB/CE – 2013/2015. Associado da ABAMI – Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário. Facilitador de temas relacionados ao Direito Condominial e Imobiliário. Detentor de experiência na advocacia imobiliária, atuando em prol da defesa dos interesses de Construtoras e Incorporadoras, Imobiliárias e Administradoras de Condomínios. Detentor de experiência na advocacia empresarial, atuando em prol da defesa dos interesses de empresas de Terceirização de Mão de Obra, Locação de Equipamentos de Grande Porte, Indústrias e varejistas.


10/03/2020

Acessibilidade nas assembleias do Condomínio.

Acessibilidade nas assembleias do Condomínio.

Questão de cunho importantíssimo e que não é explorado no ambiente condominial, onde os portadores de necessidades especiais, muitas vezes, não se fazem presentes à assembleia por não possuírem as condições necessárias para isso. 

 

A Lei Federal nº. 13.146/2015 institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traça parâmetros para melhor atendimento às necessidades daqueles indivíduos que, em razão de estarem acometidos por impedimentos de longo prazo, demandam maior tutela do ordenamento jurídico para preservação de seus direitos fundamentais e respeito à sua dignidade.

 

O art. 3º da lei conceitua as barreiras que os deficientes físicos são submetidos e destaca as possíveis adaptações que devem ser feitas para que os portadores de necessidades especiais possam exercer seus direitos em igualdade de condições, conforme segue:

 

Art. 3 - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

[...]

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

[...]

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

[...]

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

 

 

Os artigos adiante transcritos da mesma lei reforçam o direito de acesso à informação e plena participação social da pessoa com deficiência:

 

Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

[...]

III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

[...]

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

 

 

Em se tratando do direito à moradia e, consequentemente da vida em condomínios, a citada lei determina que a pessoa portadora de necessidades especiais devem ter direito a uma moradia digna e em residência inclusiva:

 

Art. 31.  A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

 

Art. 55.  A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

[...]

§ 2o  Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

 

Neste contexto, não poderia ser diferente, é totalmente cristalina a responsabilidade do condomínio em assegurar que os assuntos tratados nas assembleias sejam repassados aos condôminos portadores de deficiência, seja ela qual for, como forma de lhes garantir o exercício de seus direitos em igualdade de condições com os demais condôminos. 

 

Ademais, constitui como Direito dos Condôminos a participação em assembleias, conforme dispõe o art. 1.335 do Código Civil abaixo transcrito:

Art. 1.335. São direitos do condômino:

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Ora, se é um Direito do condômino participar da assembleia, este deve possuir todas as condições necessárias para ter sua PARTICIPAÇÃO de forma plena, ou seja, com todos os recursos e meios necessários para satisfazê-lo.

 

A Lei 4.591/64, por sua vez, prevê que as decisões das assembleias obrigam a todos os condôminos, de modo que, por esse raciocínio, não pode ser o espaço da assembleia, com suas deliberações e votações, ter qualquer impedimento que impeça a participação dos condôminos quites. 

Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.

Diante tudo quanto exposto, o condomínio deve propiciar condições de acessibilidade não apenas para as pessoas portadoras de deficiências, mas igualmente àquelas que, por situação ocasional ou permanente, tenham dificuldades de acesso às informações relativas à sua unidade imobiliária e às áreas comuns do edifício. 


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