Direito Condominial - Suse Paula Duarte Cruz Kleiber
advogada especialista em direito condominial e tem vasta experiência no segmento. Atua na área há mais de 20 anos. Além disso, é consultora jurídica, palestrante, membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP, subseção Santana e de Direito Imobiliário e Urbanístico de Osasco/SP e Jundiaí/SP. Autora do livro
Assembleias e seus Quoruns
Para esta semana decidi trazer os quóruns previstos no Código Civil para realização dos atos que norteiam a rotina condominial, como para aprovar obras, contas, aplicar multas etc.
Num quadro simples, indico o texto de lei e assembleia/quóruns/finalidades respectivos, com o fito de auxiliá-los quando necessário.
ARTIGOS DE LEI - CÓDIGO CIVIL |
ASSEMBLEIAS, QUORUM, FINALIDADE |
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Artigo 1.333 |
Embora não mencione a palavra assembleia, por óbvio, o condomínio após o cumprimento das formalidades neste arti-go exigidas será, tam-bém, instituído por as-sembleia. |
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Artigo 1.334, III |
Exige que conste da convenção a forma da convocação, quórum e forma de deliberação das assembleias. |
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Artigo 1.335, III |
Prevê o direito do condômino de votar e participar das assem-bleias, desde que quite com suas obrigações. |
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Artigo 1.336, parágrafo 2º. |
Caso não haja disposi-ção em convenção, este parágrafo prevê a obri-gação de aprovação em assembleia geral de 2/3 dos condôminos para aplicação de multa comportamental. |
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Artigo 1.337, p.u. |
No caput, exige quórum de ¾ para aplicação de multa do quíntuplo do valor da cota e o parágrafo único prevê assembleia geral para aplicação de multa superior a um decuplo do valor da obrigação condominial - no mesmo quórum de 3/4, pois o parágrafo vincula-se ao caput. |
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Artigo 1.339, parágrafo 2º |
Permite a alienação de parte acessória da unidade com aprovação em assembleia. Maioria simples |
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Artigo 1341, parágrafo 2º |
Obras urgentes poderão ser realizadas e em seguida deverá ser dada ciência imediata à assembleia. |
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Artigo 3º. |
1.341, parágrafo |
Não sendo as obras urgentes e de grande monta somente poderão ser realizadas com autorização de assem-bleia. |
Artigo 1.341, I |
Embora não mencione a palavra assembleia, exige o voto de 2/3 dos condôminos para reali-zação de obras voluptu-árias. |
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Artigo 1.341, II |
Também não menciona a palavra assembleia, mas exige o voto da maioria dos presentes para aprovação de obras úteis. |
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Artigo 1.343 |
Não faz menção a palavra assembleia, po-rém, exige quórum unâ-nime dos condôminos para construção de outro pavimento. |
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Artigo 1.347 |
Síndico eleito por assem-bleia |
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Artigo 1.348, III |
É dever do sindico realizar assembleia para comunicação obrigató-ria da existência de processo judicial contra o condomínio. |
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Artigo 1.348, IV |
Ë dever de o síndico fazer cumprir as determinações e deci-sões tomadas em assem-bleia. |
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Artigo 1 |
.348, VIII |
Ë dever do sindico prestar contas anual-mente em assembleia ou quando exigidas. |
Artigo 1º. |
1.348, parágrafo |
A assembleia pode investir outrem em lugar de representação do sindico. |
Artigo 2º. |
1.348, parágrafo |
Necessita de aprovação assemblear a transferên-cia de poder de represen-tação pelo sindico. |
Artigo 1.349 |
Prevê quorum de maioria absoluta dos presentes em assembleia para destituição de sindico. |
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Artigo 1 |
.350 |
Prevê o dever do sindico de aprovar em assem-bleia a previsão orça-mentária. |
Artigo 1º. |
1.350, parágrafo |
Se o síndico não con-vocar assembleia ¼ dos condôminos da massa condominial poderá fazê-lo. |
Artigo 2º. |
1.350, parágrafo |
Caso a assembleia não se reúna, o juiz poderá fazê-lo. |
Artigo 1.351 |
Não traz o vocábulo assembleia. Voto de 2/3 dos condôminos para alteração da convenção. Mudança da destinação do edifício ou unidade exige unanimidade dos votos dos condôminos. |
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Artigo 1.352 |
Se não houver previsão especial em convenção, as decisões serão tomadas em primeira convocação por maioria simples dos votos “que representem pelo menos metade das frações ideais”. |
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Artigo 1.354 |
A assembleia somente delibera se todos os condôminos forem com-vocados. |
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Artigo 1.355 |
Assembleias extraordi-nárias podem ser convo-cadas pelo sindico ou ¼ da massa condominial. |
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Artigo 1.356 |
Exige eleição de conselho fiscal por assembleia. |
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Artigo 1.357 |
Por assembleia a reconstrução do em-preendimento por meta-de mais um das frações ideais. |