Atenção na contratação das empresas terceirizadas nos condomínios
É inegável que a terceirização se apresenta como chave na gestão condominial.
Se por um lado ela confirma a otimização da administração, também é verdade que se trata de procedimento que requer atenção, responsabilidade e zelo, especialmente na hora da escolha do prestador!
Além disso, o que também se verifica é a diminuição dos encargos trabalhistas diretos e grandes responsabilidades na gerência dos empregados, já que nesta hipótese há a contratação do serviço, e não da mão de obra diretamente pelo condomínio. Os exemplos mais comuns são os serviços de limpeza, segurança e portaria.
Outro aspecto bastante positivo da terceirização é a agilidade da substituição nos casos da ausência/falta do empregado da contratante. Quando isso acontece, a empresa prestadora do serviço deve se encarregar imediatamente da substituição daquele quem faltou, de modo que o condomínio não fique sem a mão de obra.
O síndico, por sua vez se reporta a empresa, em relação as necessidades inerentes a contratação, e se está ou não satisfeito com determinado profissional ou serviço.
Já no que concerne as questões de zelo e atenção no momento da contratação…
…o condomínio fica exposto, ainda que em menor escala, aos riscos da responsabilidade subsidiária, pelos impactos da modalidade de contratação.
Vale aqui considerar então que ele não fica isento da fiscalização da terceirizada quanto aos pagamentos, seja dos empregados, seja dos tributos.
Dentre os deveres do condomínio, também é fundamental a pesquisa acerca da liquidez da empresa. Aqui se sugerem as (i.) análises do contratos sociais; (ii). da atividade dos CNPJ’s; (iii.) exigências das certidões negativas – débitos estaduais, municipais e federais, além das reclamações trabalhistas; (iv) avaliação da folha/registro de ponto dos empregados; (v.) solicitação dos comprovantes de recolhimentos de INSS, FGTS, PIS e IR dos empregados terceirizados.
Como objetivo principal pretende-se minimizar o risco de ação judicial, quando o devedor originário não possuir bens ou não houver patrimônio suficiente para cumprir a obrigação trabalhista.
Cabe ao síndico durante a seleção, não só cotar os valores mais razoáveis e adequados de mercado, mas avaliar pormenorizadamente, na medida do possível, o histórico da empresa.
Veja que a longo prazo a terceirização pode se apresentar como modelo de mais qualidade para os serviços prediais em favor dos condôminos, oferecendo mais tranquilidade.
Gabriela da Silva Cairo Bizutti é Coordenadora Trabalhista na ZDL Advogados.
Fonte: Blog da ZDL Advogados.