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03/06/2021

Condômino Antissocial: Quais punições podem ser aplicadas pelo condomínio?

Condômino Antissocial: Quais punições podem ser aplicadas pelo condomínio?

Condômino antissocial ou nocivo, é aquele que apresenta uma conduta incompatível ao equilíbrio das relações condominiais, perturbando a paz dos demais, causando prejuízo a segurança, tranquilidade, sossego, saúde da vida em condomínio.

Significa dizer que aquele condômino que uma vez ou outra faz um barulho em virtude de uma festa ou reunião de família, ou que de vez em quando seu cachorro late, não é considerado antissocial, mas sim aquele que importuna quase que diariamente e não se preocupa com as multas que paga.

O condômino antissocial também pode ser classificado por sua agressividade com os demais condôminos ou com os funcionários do condomínio, ou ainda, aquele que reiteradamente descumpre as regras de convívio estabelecidas na convenção de condomínio e regimento interno.

Mas, e como lidar com este condômino?

Sempre em obediência ao que determina a convenção de condomínio e o regimento interno, importante que o síndico, primeiramente, tente conversar com este condômino, explicando-lhe, da melhor forma possível, as condutas não permitidas naquele condomínio.

Caso apenas a conversa não surta efeitos, e o condômino persista nas suas condutas nocivas ao convívio da vida em condomínio, sendo previsto no regimento e na convenção, manda-se uma advertência por escrito.

Se diálogo e advertência não foram suficientes para coibir o condômino de reiterar nos seus erros, então é chegado o momento de aplicação de multa, sempre com atenção às determinação legais e àquelas constantes na convenção de condomínio.

Segundo o disposto no art. 1.337 do Código Civil, poderá ser aplicada multa equivalente a dez (10) vezes o valor da taxa condominial, ao condômino que, frequentemente, apresenta comportamento antissocial, gerando incompatibilidades/transtornos na convivência condominial.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

 

Existem casos que nem mesmo a aplicação de multa é suficiente para inibir o comportamento do condômino, que persiste em perturbar a paz, sossego, segurança dos demais e então, o que fazer?

Nesse caso, após deliberação em assembleia, é possível que o condomínio ajuíze ação requerendo a expulsão do condômino antissocial.

Esse tem sido o entendimento doutrinário e também firmado pelo Conselho de Justiça Federal, no enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil.

Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228§ 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

Significa que, mesmo que o condômino seja expulso, não mais podendo residir no imóvel, o seu direito de propriedade será mantido, ou seja, a unidade condominial poderá ser alugada, emprestada, cedida.

A vida em condomínio não é simples, mas com uma boa dose de bom senso, empatia, diálogo, e uma assessoria jurídica especializada, é possível evitar grandes dores de cabeça.

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Fonte: PEGHINI, Cesar Calo. Direito condominial. Leme, SP: Mizuno, 2021. p. 119-122.

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Jamile Farret Advocacia, escritório atuante em Direito Imobiliário, Condominial, Família, Sucessões e Extrajudicial. contato: jamilefarret.adv@gmail.com. Instagram: @jamilefarret.adv.

Fone/ WatsApp (47) 9.9116-8375

Fonte: Dra Jamile Farret no JUSBRASIL


Tags: sindico condominio condomino antissocial direito condominial sossego vida em condominio


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