Instalação de ar condicionado: tudo que o condômino precisa saber
O verão está se aproximando. E em várias Capitais a promessa é de dias muito quentes. Com isso, é inevitável a utilização de aparelhos de ar condicionado, o que acaba por ocasionar muitos problemas como barulho e infiltrações, sem contar o dano estético à fachada do imóvel.
Sendo assim, visível que o ar condicionado passou a ser um equipamento essencial de primeira necessidade e os avanços tecnológicos servem justamente para dar maior comodidade aos indivíduos de uma sociedade. Mas o que fazer para não ter problemas com o seu condomínio?
Quando o empreendimento é construído com arquitetura específica para instalação desses equipamentos, o problema basicamente fica na manutenção desses aparelhos que, na sua ausência, poderá ocasionar barulhos e/ou infiltrações. O problema maior é no caso dos empreendimentos antigos em que não há previsão para instalação desse tipo de tecnologia.
É desse modo que o condômino, quando da instalação desse artifício, deverá verificar o que diz na Convenção do seu condomínio, ou se já existe algum procedimento adotado para esses casos, afim de comprometer o mínimo possível a fachada e, o mais importante, verificar se o condomínio suporta toda essa nova carga elétrica.
Ademais, impende registrar que a existência de aparelhos de ar condicionado já instalados não autoriza que os demais condôminos instalem até mesmo porque essas unidades podem estar litigando com o condomínio a respeito dessa questão.
Antes de iniciarmos nossa conversa sobre a instalação de ar condicionado, o que é fachada? A fachada consiste em todas as faces do condomínio e é parte integrante e inseparável do edifício nos termos dos Embargos Infringentes 34082-2 TJ-SP, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06/09/1983.
Ainda, no entendimentodo nobre doutrinador J. Nascimento e Franco “in memoriam”. “Em síntese, na fachada, podem ser instalados todos os equipamentos que a técnica moderna criou para propiciar maior conforto aos habitantes do edifício.” (franco,2005, p. 295).
E complementa em sua obra FRANCO (1997, p. 153):
“O que se proíbe é a alteração nociva capaz de deteriorar o perfil originário da fachada e não propriamente inovações modernizadoras ou úteis aos moradores. A solução é casuística e, assim, depende da cada situação concreta”.
Hodiernamente existe forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir a instalação de ar condicionado na fachada do prédio desde que não importe em comprometimento de segurança cabendo ao condomínio apenas disciplinar, mas não proibir a instalação desses equipamentos.
Contudo, impende salientar que, no caso de proibição expressa em convenção, para que o ar condicionado possa ser instalado será necessário a alteração da convenção, o que somente pode ocorrer com o voto de 2/3 dos condôminos conforme o Art. 1.351 do Código Civil de 2002.
Com a proibição na convenção, colocar o aparelho será considerado alteração de fachada passível de multa e de ação judicial para retirada do aparelho.
Nesse sentido, segue julgado do TJRS:
INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO. ALTERAÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO CONDÔMINO. LEGALIDADE DAS MULTAS. RESTITUIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004179099, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber AugustoTonial, Julgado em 12/12/2013)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71004179099 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 12/12/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013)
Contudo, conforme exposto acima, não havendo proibição expressa na convenção não há que se falar em impedimento para sua colocação desde que não cause prejuízo à segurança dos demais condôminos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. LOCAL IDEAL DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO DO TIPO "SPLIT". INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ACERCA DA MATÉRIA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. Inexistente convenção condominial a respeito do local ideal para a instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício, não há como determinar à autora que promova a alteração do local escolhido para a colocação do eletrodoméstico. Prejuízo à estética do prédio ou à circulação de pedestres com a instalação do aparelho de ar condicionado no local designado pela condômina não demonstrado. VERBA HONORÁRIA. Mantidos os honorários fixados em sentença, eis que de acordo com as particularidades do caso, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059254185, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/05/2014)
(TJ-RS - AC: 70059254185 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014)
Desse modo, não havendo óbice na convenção para instalação de ar condicionado, o condômino que pretende instalar esse aparelho, afim de adotar a maior cautela possível, deverá solicitar ao síndico uma assembleia específica para a padronizaçãoda instalação desse equipamento. Já o síndico deverá apresentar um projeto levando-se em consideração a arquitetura e capacidade energética do empreendimento, lembrando-se que o quórum para aprovação desse projeto será de maioria simples.
Noutro giro, caso o condomínio perca a oportunidade de padronizar, deverá aceitar que o condômino faça a instalação desde que observado todos os procedimentos em especial os de segurança.
Advogada militante na área de Direito Condominial, sócia proprietária do escritório STÉPHANIE NERY ADVOCACIA. Bacharela em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal). Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão e Pós-graduanda no MBA de Gestão de Condomínios pela Faculdade Dois de Julho (F2J). Conselheira consultiva da Jovem Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia, instrutora do Instituto Pró Síndico, Colunista da Universo Condomínio e Papo Condominial.