Direito Condominial - Jessica Bispo
Advogada, pós graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Civil e Processo Civil, Conciliadora e Mediadora de Conflitos tendo atuado por de 5 anos no Pequenas Causas (JEC) da comarca de Guarulhos/SP, Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP subseção Guarulhos, Membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP subseção Guarulhos, Síndica Profissional.
Lei do Stalking: O que muda na relação entre síndico e morador?
Quem vive em condomínio provavelmente já passou por alguma situação ou conhece alguém que já sofreu com perseguições, principalmente em ambiente virtual. Isso ocorre com mais frequência pela internet, porque com o avanço da tecnologia, a maior parte da comunicação atualmente é realizada através de grupos em redes sociais, que teriam como objetivo principal, facilitar o diálogo e a interação entre os moradores daquela comunidade condominial.
Porém, a utilização dessas ferramentas ao invés de facilitar a convivência, em muitos momentos determinados debates, acabam em ameaças, discussões, ofensas, chegando ao ponto de se tornarem motivos para perseguições. Essa situação ocorre visto que algumas pessoas se sentem mais encorajadas pelo fato de não estarem presente fisicamente.
Todavia, o que muitos moradores e síndicos desconhecem é que as ocorrências apontadas acima, podem ser enquadradas num tipo penal, podendo tais condutas serem repelidas inclusive com prisão.
Em 31 de março de 2021, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei 14.132/2021, que tipifica como crime de perseguição, a prática conhecida também como Stalking. A palavra Stalking é derivada do verbo inglês "To Stalk" cujo significado é perseguir, atacar à espreita. O crime de Stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet inclusive, que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.
Com o advento dessa Lei, o Código Penal (Decreto - Lei 3.914 de 1941) foi alterado, tendo sido acrescentado o artigo 147-A o qual prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, vejamos:
"Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade."(grifos nossos)
Antigamente, o crime de perseguição era enquadrado somente como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa.
Vale destacar que conforme a nova lei, o crime de perseguição terá pena aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero. O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.
Com a vigência desta lei, daqui para frente, acredita-se que os casos de stalking que ocorrem dentro dos condomínios diminua, ante a consequência penal que poderá ser imputada àquele que infringir a norma. Pois sabemos que a prática dessas condutas vem afetando excessivamente o convívio das pessoas.
Portanto, síndicos e moradores devem se conscientizarem que práticas abusivas e reiteradas caracterizadas como perseguição, mesmo através da internet (como grupos de comunicação do condomínio), é crime previsto no Código Penal, podendo responder um processo criminal.