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24/04/2021

O síndico pode ter problemas, se conceder desconto ao inadimplente do Condomínio ?

O síndico pode ter problemas, se conceder desconto ao inadimplente do Condomínio ?

Ao exercer o cargo de síndico (a) no condomínio, este (a) atua como gestor de recursos financeiros alheios e, de tal modo, assume a obrigação legal de prestar contas de sua gestão. Está sujeito a responder pessoalmente por eventuais danos causados ao condomínio.

A delegação das funções administrativas do condomínio, embora autorizadas pela Lei e/ou Convenção do Condomínio, não exime a responsabilidade do (a) síndico (a) que nomeou outra pessoa para realizar a gestão dos recursos do condomínio, como por exemplo uma administradora.

Assim, ao conceder desconto na taxa condominial, o (a) síndico (a) está fazendo o opostos ao disposto na própria Convenção Condominial. Isto porque, este documento prevê o acréscimo de valores, quando o pagamento da obrigação condominial for realizado com atraso. Normalmente a previsão é a de que haverá o pagamento de multa, juros e correção monetária.

Apesar de algumas Convenções não vedarem a realização de acordos com os inadimplentes, e que o (a) síndico (a) não precisa de autorização para firmá-lo, é certo que a isenção de multa, correção monetária e juros não pode ser liberada de acordo com a vontade do representante legal do condomínio.

Existem dois entendimentos dos profissionais que atuam no mercado condominial:

1º. A redução ou isenção de multa, juros e correção monetária não pode ser aplicada, em favor do representante da unidade inadimplente que deseja pagar o débito, pois é contrária ao Código Civil (§ 1º do artigo 1.336) e/ ou a Convenção do Condomínio.

2º. Se houver aprovação prévia em assembleia condominialpode ter sim a redução ou isenção de multa, juros e correção monetária para o recebimento das cotas condominiais atrasadas.

Os especialistas condominiais que defendem o segundo entendimento, justificam que se o condomínio precisa de dinheiro para pagar as contas, é possível realizar previamente uma assembleia. Durante a realização desta, será preciso estabelecer critérios para a liberação do desconto ou isenção dos acréscimos, como por exemplo: número máximo de parcelamento e porcentagem máxima de redução do débito.

Esclarecem ainda que este benefício concedido aos inadimplentes, deve ter, data para começar e para acabar. Por exemplo, a semana da conciliação.

O que deve ficar claro é que o (a) síndico (a) do Condomínio, NÃO tem autonomia para "dar desconto" aos inadimplentes, mesmo que haja a proposta de pagamento à vista.

Claro que você como síndico (a) do Condomínio já ouviu: "...tem desconto se eu pagar minha dívida condominial à vista?" Fale a verdade, já ficou tentado (a) a aceitar ou aceitou, porque o caixa do condomínio estava no vermelho. Não faça isso sozinho (a), você poderá ter problemas depois.

Se a convenção do condomínio, não prevê sobre os critérios para realização de acordos com os inadimplentes, o (a) síndico (a) pode realizar uma assembleia para aprovar este assunto.

Saiba que o (a) síndico (a) do Condomínio, pode ser acionado (a) na justiça pelos condôminos que se sentirem lesados, e se comprovado o dano, condenado (a) pelo juiz a devolver o valor que concedeu (sozinho/a) como "desconto" ao inadimplente.

A este valor que o (a) síndico (a) deverá devolver ao condomínio, ainda será acrescido juros, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios.

Síndico (a) é importante lembrar que receita do condomínio não pertence a você, mas sim a comunidade condominial. Assim, a redução do débito do inadimplente não pode ser aplicada por liberalidade do representante legal do condomínio, mas outras medidas podem ser tomadas para que consiga pagar as despesas mensais do condomínio.

Um medida que pode ser aplicada, para que haja uma maior adesão aos pagamentos em dia das cotas condominiais, é o (a) síndico (a) e os conselheiros (as) avaliarem a suspensão temporária de contratos e serviços não essenciais ao condomínio. Desta forma haverá uma redução da cota condominial, o que incentivará o pagamento das cotas condominiais até o seu vencimento.

Outra medida é o parcelamento do débito para o inadimplente, se não houver proibição nas normas internas do condomínio. As vezes uma boa conversa pode resultar em um acordo justo para ambas as partes.

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Caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: contato@santosporfirio.adv.br

 

Fonte: Dra Fernanda Porfirio no JUSBRASIL


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