Posso ser síndico sem ter sido eleito em Assembleia ?
O art. 1.347 do Código Civil estabelece que a assembleia escolherá um síndico por prazo não superior a dois anos. Não é incomum, no entanto - especialmente em condomínios menores - que um morador se declare como síndico sem nunca ter sido eleito em Assembleia, mas para fins legais, há validade nesta situação?
Antes de respondermos a esta indagação, é preciso esclarecer alguns pontos. O nosso Código Civil, que é a legislação aplicável para condomínios, estabeleceu, em seu capítulo VI a disciplina do Condomínio Geral (art.1.314 a 1.330), reservando um capítulo específico ao Condomínio Edilício (art. 1331 a 1.358).
Condomínio geral se refere a situação jurídica em que duas ou mais pessoas são proprietárias de um mesmo bem. No condomínio edilício, por sua vez, existem partes de propriedade exclusiva (casa ou apartamento), e partes de propriedade comum (áreas comuns do condomínio).
Como se percebe, a partir conceitos destacados, condomínio edilício é espécie de condomínio geral, uma vez que parcela da propriedade é de uso coletivo.
Voltando ao centro da controvérsia, nosso Código, em ser art. 1.324, na parte relativa a Condomínio Geral, prescreve:
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Analisando a literalidade do artigo transcrito é fácil perceber que é possível a existência da figura do síndico que não foi formalmente eleito, o denominado síndico de fato.
No entanto, alguns pontos precisam ser observados:
- É necessário a aparência de representação, ou seja, o morador deve aparentar, de fato ser o representante do coletivo.
- Embora a lei fale em não oposição, entende-se que deve haver apoio da maioria, mas não necessariamente da unanimidade.
- Os poderes são os mesmos caso o síndico fosse regularmente eleito, de forma que todos os atos realizados neste período têm validade, inclusive perante terceiros.
- Uma vez que os poderes são os mesmos, o síndico é obrigado a prestar contas, respondendo civil e criminalmente pelas atitudes tomadas ao longo da gestão.
- Caso parcela significativa discorde do síndico autoproclamado é importante a convocação, com ¼ dos condôminos (art. 1.355 do Código Civil), para realização de Assembleia de eleição.
A estipulação também é aplicável nos casos em que o síndico é eleito, transcorrem-se dois anos, e não é feita nova eleição. Nestes casos, respeitados os requisitos acima, o síndico aceito como tal pela maioria tem poderes de representação.
Ainda que exista esta possibilidade, a orientação é que seja feita a regularização da representação, mesmo porque a Assembleia é a forma democrática de eleição do corpo diretivo.
Carina Petrelli – Advogada especialista em direito imobiliário e condominial