Projeto de lei impede desocupação de imóvel em tempos de pandemia
O Senador Antônio Anastasia (PSD/MG), apresentou na noite dessa última segunda, dia 30.03.2020, projeto de lei nº 1179/2020 dispondo sobre a procedimento nas relações jurídicas privadas nesse período de pandemia instalada pelo Coronavírus.
Esse projeto traz uma certa segurança para a população que já se encontrava aflita com as consequências das relações contratuais decorrentes da crise financeira provocada pelo COVID-19.
Os principais aspectos deste PL tratam-se das relações consumeristas, dos contratos de aluguel residencial e de contratos gerais. Vejamos:
Relações consumeristas:
- O consumidor não poderá exigir, até o dia 30 de outubro do corrente ano, cancelamento de compra efetuada pela internet ou a delivery.
- Nesse período de pandemia, com prazo inicial do dia 20 de março de 2020, o consumidor pode, sem ônus algum, requerer a resolução ou a suspensão do contrato se perceber e comprovar a excessiva onerosidade do negócio jurídico e a sua incapacidade financeira de adimplir com as suas obrigações.
Locação de imóveis urbanos:
- Até o dia 31 de dezembro, não poderão ser despejadas do imóvel, em caráter liminar, aquelas pessoas que não tenham cumprido às cláusulas do acordo/contrato de locação. Prestem atenção!!! Essa previsão só garante a suspensão da desocupação do imóvel em casos de ação que foram protocoladas à partir do de 20 de março. E existe outra exceção, citada abaixo:
- Os locadores poderão fazer a retomada do imóvel, nesse período de pandemia, para uso próprio e de seu companheiro, por acordo mútuo com o locatário, no caso em que o locatário tenha sido demitido do emprego, se a relação locatícia estiver relacionada com o seu emprego, se o im[ovel estiver que ser demolido ou edificado para obras do Poder Público ou, ainda, se a vigência do contrato estiver ininterrupta pelo prazo de 05 anos.
- O inquilino de imóvel residencial que tenha sofrido redução da sua condição financeira decorrente de desemprego ou diminuição da remuneração e que sua relação contratual de aluguel não esteja atrelada ao seu emprego, pode pedir a suspensão total ou parcial das parcelas vencíveis de 20 de março a 30 de outubro de 2020;
- Se o inquilino requerer essa suspensão, a cobrança dessas parcelas serão efetuadas à partir de 30 de outubro, somadas às parcelas vincendas, não podendo ultrapassar o percentual de 20% dos aluguéis vencidos.
Exige-se do inquilino a comunicação com o locador, de forma prévia e por meio lícito.
Relações contratuais:
- As pessoas podem pedir revisão contratual ou resolução do contrato em decorrência da pandemia, se comprovar a impossibilidade financeira de adimplir com as obrigações. Entretanto, as obrigações anteriores à data de 20.03.2020 continuam vigendo, podendo, inclusive, serem executadas.
- O aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário não serão considerados, por si sós, fatos imprevisíveis de onerosidade excessiva nos contratos. As partes deverão comprovar sua incapacidade financeira de cumprir com suas obrigações.
Por fim, destaca-se que as medidas tratam-se, de propostas apresentadas pelo Senado e que devem ser votadas na sexta-feira próxima. Ressalta-se, ainda, que a melhor medida adotada a negociação entre as partes, uma vez que a realidade apresentada por esta pandemia estremeceu a economia brasileira e que os impactos ainda são incalculáveis.
Fonte: Adv Mariana Oliveira @partiuadvogar em artigo publicado no Jusbrasil