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21/11/2020

Quem é o condômino antissocial e como garantir o sossego do condomínio?

Quem é o condômino antissocial e como garantir o sossego do condomínio?

Muitos que moram em condomínios, vez por outra relatam a dificuldade em conviver com determinados vizinhos. Ocorrem situações que deixam o síndico literalmente de cabelo em pé (rssrs).

 

Não estamos falando de um condômino mal educado que não cumprimenta seus vizinhos ou que fala alto. Aqui a situação transcende o comportamento retrógrado da falta de educação. A pessoa a que este artigo se refere é aquele vizinho que ultrapassa todos os limites do aceitável, tornando quase impossível a convivência. Traçar essa diferença é fundamental para o entendimento do que aqui é abordado. (você também pode se interessar por https://douglasgarciaadv.jusbrasil.com.br/artigos/935811472/quemeresponsavel-por-danos-em-veiculos-na-garagem-de-condomínio)

O Código Civil chama esse tipo de vizinho de "condômino antissocial".

 

A lei civil, objetivando traçar normas gerais, previu direitos e deveres dos condôminos em seus artigos 1.335 e 1.336. O que se espera de todos os condôminos é que de fato cumpram fielmente todas as regras. Acontece que essa expectativa, na grande maioria das vezes, é totalmente frustrada. Sempre haverá o descumpridor das regras, seja de que natureza a regra for.

 

Para todas as situações de descumprimento das regras condominiais previstas na convenção, bem como nas normas gerais do direito, existem os mecanismos de sanção. O Código Civil aborda alguns deles no próprio artigo 1.336, mas também sugere punição aos contumazes descumpridores no artigo 1.337, senão vejamos:

 

Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.


Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

 

Ressalta-se que essa multa, por ser de natureza legal, independe de previsão na convenção de condomínio e somente pode ser aplicada em casos de descumprimento reiterado, não podendo jamais ser aplicada em descumprimentos pontuais e esporádicos.

 

E se o condômino antissocial for abastado e sempre pagar as multas, mas continuar mantendo uma conduta incompatível com a vida em condomínio?

 

Os condôminos, o condomínio ou o possuidor prejudicado, em que pese a aplicação da multa, poderão propor ação indenizatória ou de obrigação de fazer ou não fazer, com pedidos de tutela específica, conforme prevê o Código de Processo Civil em seus artigos 139, IV, 497 a 500, 536, § 1º, e 537.

 

Entre essas possibilidades previstas nos dispositivos acima mencionados, consta que "o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial" (art. 536, § 1º).

 

Nota-se que entre as medidas encontra-se a expulsão do condômino com comportamento antissocial reiterado do prédio. Contudo, ressalta-se que, caso haja tal medida, o condômino perderá a posse direta do bem, mas permanecerá com a posse indireta, podendo exercer seu poder de fruição, transferindo o exercício da posse direta a terceiros.

 

E voce? Já viu de perto alguma situação envolvendo condômino antissocial? Comenta aí pra gente como foi resolvida a questão!

 

E se voce é síndico e tem dúvidas de como lidar com essas e outras situações inerentes a vida em condomínio, nos siga nas redes sociais: https://linktr.ee/garcia.adv

 

Douglas Garcia, Advogado
Douglas GarciaPRO
Escritório especializado em Direito Imobiliário e Contratos.
Dr. Douglas Garcia, Advogado, especialista em Processo Civil pelo IBEMEC, possui MBA em Direito Imobiliário. O escritório atua nos ramos do Direito Imobiliário (Regularização de Imóveis, Advocacia para condomínios) e Direito Contratual (Elaboração, Negociação e Indenização). Também atuamos na terceirização de mão de obra para outros escritórios, elaborando peças por meio de equipe Home Office. Formado desde 2015. o Dr. Douglas é Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Marília-SP. contato: douglas.garcia.oabrj@gmail.com

 

Fonte: Adv Douglas Garcia no Jus Brasil


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