Quem pode ser síndico?
E quem não pode ser síndico?
A primeira resposta, no âmbito condominial, é a mais óbvia: D E P E N D E!
Segundo o art. 1.347 do Código Civil, a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Seguindo a regra geral do C.C, temos que qualquer pessoa física ou jurídica poderá ser síndico de um condomínio, mediante deliberação expressa da Assembleia Geral de Condômino.
No entanto, tal regra pode sofrer algumas restrições nas Convenções de cada empreendimento, impondo determinadas condições e/ou características aos candidatos ao cargo de síndico, a exemplo de: i) ser proprietário/ ii) ser proprietário e residente no condomínio; iii) em casos de síndico profissional, ser pessoa jurídica, ou mediante cumprimento de determinados requisitos, etc.
No tocante às eventuais restrições constantes nas convenções de condomínios, apesar de alguns entendimentos contrários, defendemos que as mesmas são possíveis e válidas (“quem pode o mais, pode o menos”), desde que tenham sido deliberadas/aprovadas da forma correta, e constantes expressamente na convenção com a observância do quórum qualificado e especifico para tanto.
Se não houver qualquer dessas condicionantes na convenção do condomínio, entendemos que qualquer pessoa, física ou jurídica, pode sim ser eleita como síndico, inclusive, os inquilinos ou possuidores sob qualquer título, além, é claro, da figura do sindico profissional.
Mas, para que um inquilino ou possuidor de uma determinada unidade autônoma possa se habilitar para concorrer ao cargo de síndico de um determinado condomínio, faz-se necessário que o mesmo esteja munido dos poderes de representação conferidos pelo condômino/proprietário, a fim de que seja possível a sua participação na Assembleia Geral, inclusive, com poderes expressos de votar e ser votado para o cargo de síndico.
Nesta toada, vamos tocar noutra ferida da discussão doutrinária - se o inquilino pode ou não pode participar das Assembleias Gerais de Condôminos. Segundo o art. 24 da Lei 4.591/64, o inquilino pode participar da reunião de assembleia desde que o proprietário ou procurador da unidade não esteja presente, e que tenha como comprovar a locação.
Porém, entendemos que com o advento do Código Civil, que entrou em vigor 11 de janeiro de 2002, tal prerrogativa de participação do inquilino nas Assembleias Gerais de Condôminos foi derrogada pelo quanto consignado no inciso III do art. 1.335 que assim dispõe:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
...
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Desta feita, o Código Civil conferiu exclusivamente o direito aos condôminos/proprietários de participarem das deliberações assembleares, desde que estejam quites com suas obrigações condominiais.
Por esta razão, entendemos que o inquilino e/ou possuidor a qualquer título de uma determinada unidade autônoma só poderá participar das AGC, inclusive, para o concurso dos cargos de gestão, acaso esteja devidamente munido dos poderes de representação conferidos pelo condômino/proprietário mediante instrumento de procuração, com poderes específicos para votar e serem votados.
E quem não pode ser síndico, então?
Da mesma forma que a Convenção pode trazer os requisitos necessários a serem observados pelos candidatos ao cargo de síndico, ela, também, pode indicar quais pessoas não podem ser ou concorrer para tal função.
Primeiro, pela regra geral é que os representantes das unidades inadimplentes não podem participar das AGC, e, portanto, não podem votar e serem votados. Depois, temos outras restrições comuns a exemplo de: litigantes contra o condomínio com processos em andamento; pessoas que já tenham administrado o condomínio e/ou outros condomínios e que não tenham tido suas contas aprovadas pela AGC; pessoas que tenham infringido a Convenção ou Regimento Interno num prazo temporal previamente estabelecido, etc.
Assim, é preciso atenção especial às normas internas de cada Condomínio quanto aos requisitos de participação no concurso do cargo de síndico, seja para participar ou não participar do pleito.
Chamo especial atenção para esta ultima questão, de quem não pode ser síndico de condomínio.
Determinados profissionais que trabalham sob o regime de dedicação exclusiva, cujos contratos têm clausula expressa de vedação de concomitância de qualquer outra ocupação em qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, não podem ser síndicos.
Outra proibição para o exercício da função de síndico recai sobre os juízes, conforme entendimento entabulado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que ratificou a restrição constante na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que dispõe que não há possibilidade de o magistrado exercer cargos de direção de sociedade civil, associação ou fundação.
Tal vedação tem o objetivo de assegurar que a atuação do magistrado seja livre de qualquer interferência, sendo reforçada pelo Código de Ética da Magistratura Nacional, que estabelece que os juízes não devem assumir encargos ou contrair obrigações capazes de perturbar ou impedir o cumprimento de suas funções especificas.
Portanto, antes de lançar-se como candidato ao cargo de síndico profissional, seja na condição e síndico orgânico ou síndico profissional, a orientação sempre será: CONHEÇA AS REGRAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO, atente-se aos requisitos específicos, comprove a sua habilitação para a função, não decline de suas obrigações/atribuições legais, e faça a melhor gestão já conhecida naquela comunidade.
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