Responsabilidade dos condomínios em furto.
De forma bastante objetiva, a responsabilidade civil do condomínio nas situações de furtos é pacificada nos tribunais pátrios, tendo sido já objeto de análise e decisão por parte do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
De início, tem-se que a regra trazida quanto à matéria na convenção e/ou regimento é absoluta, ou seja: se disser que indeniza, terá́ o condomínio que indenizar; se disser que não indeniza casos de furto, não indenizará.
O STJ manifestou-se dizendo que a indenização somente é devida se os normativos internos trouxerem a determinação de indenizar. Em outro julgado, ficou registrado
que sendo comprovado algum defeito no serviço de segurança contratado pelo condomínio, a responsabilidade poderá ser da empresa prestadora, inclusive se o delito for em unidades residenciais.
Em outra ótica, em determinadas situações concretas, poderá́, em caráter excepcional, o condomínio ser responsabilizado por danos em caso de furto se ficar demonstrada relação de causalidade entre o dano verificado e alguma negligência ou imprudência da Administração ou de seus empregados ou mesmo dolo.
Por exemplo, uma negligência da portaria em deixar o portão aberto; uma situação que poderia ter sido evitada pela portaria, mas o porteiro desatento não viu; a negligência em consertar a câmera daquele determinado local; o conluio de algum empregado com o criminoso etc.
São situações que podem trazer o condomínio à responsabilidade por indenizar.
Nesta linha do raciocínio jurídico, uma eventual responsabilização do condomínio por furto teria como imediata consequência a repartição do prejuízo entre todos os condôminos, uma vez que os recursos utilizados para as indenizações teriam unicamente como fonte a taxa condominial.
Dessa forma, entende-se que deve prevalecer a vontade dos condôminos sobre assumir a obrigação de indenizar ou não, o que deve estar expresso na convenção do condomínio. Enfim, a regra é indenizar somente se tiver expressamente previsto; em situação excepcional, diante do caso concreto, comprovando-se nexo de causalidade, poderá́ o condomínio ser responsabilizado.
Herbert Reis
Advogado especialista na área condominial e Conselheiro da ADCONCE (Associação
das Administradoras de Condomínios do Ceará).