Direito Imobiliário - Carla Guedes
Fomada em direirto pela Unime, Pós Graduada em Direito de Familia e Imobiliario atuante em Condominio, Socia do Escritorio RIibeiro&Guedes Advogados Associados, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliario - IBRADIM, Palestrante , Consultora do progrma Cadê o Sindico – Radio Metropole, Instagram guiadireitoimobilirio.
Responsabilidade por arremesso de objetos nos condomínios?
Muitos acreditam que os atos dos condôminos no ambiente condominial repercutem de forma isolada do autor da ação, e sendo assim não é possível serem responsabilizados por atos de terceiros.
Em parte, a dialética da responsabilidade civil pode até fundamentar-se nessa ideia, no entanto, viver em condomínio coloca os moradores não só no compartilhamento de direitos, mas também, na comunhão de deveres e obrigações de maneira objetiva.
O arremesso de objetos, é a modalidade de responsabilidade pelo fato da coisa e sendo assim, recai sobre o dono do imóvel. Isso significa que, não sendo identificado de forma clara e inequívoca o autor do fato danoso, a responsabilidade por eventuais danos causados será de toda coletividade.
O art. 948 do Código Civil disciplina que - Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. A ideia é resguardar o direito daquele que sofreu o dano e evitar que o causador, se exima da responsabilidade por trás da figura do condomínio.
Existe, no entanto, uma corrente divergente que se baseia na teoria da exclusão e defende a ideia de que as unidades que não poderiam ter concorrido para o fato, em razão da sua localização, estariam excluídas do ressarcimento do dano.
Assim, diante do arremesso sem identificação de autoria, o condomínio responde de forma integral, podendo, no entanto, posteriormente, à administração do condomínio convocar uma assembleia para deliberar sobre a aplicação da teoria da exclusão para retirar a culpa das unidades que não teriam qualquer possibilidade de serem causadores do dano.