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Vivendo em Condomínio - Caso 21 - Sacada ou varanda de unidade condominial não é varal de roupas!

Direito Condominial e Sindicatura - Amanda Accioli

Advogada pós-graduada em Direito Empresarial (Mackenzie) e em Direito Público (Federal Concursos). Possui formação complementar na área condominial, como de Administração Condominial e Síndico Profissional, de Direito Condominial e de Direito Imobiliário, todos pela Escola Paulista de Direito (EPD), entre outros. Tem experiência como advogada condominial nas áreas consultiva e contenciosa, atuando hoje como síndica profissional e como prestadora de serviços na área consultiva condominial para grandes escritórios jurídicos.


27/06/2021

Vivendo em Condomínio - Caso 21 - Sacada ou varanda de unidade condominial não é varal de roupas!

Vivendo em Condomínio - Caso 21 - Sacada ou varanda de unidade condominial não é varal de roupas!

Hoje o assunto de certa forma é de trato simples, mas muito corriqueiro nos condomínios com sacadas ou varandas.

 

Na verdade, sempre somos chamados para advertir por escrito ou no caso de reincidência multar, o condômino nestes casos, e como novamente nesta semana atendi um caso destes, resolvi escrever sobre ele: exposição de roupas e objetos na sacada do apartamento.

 

LEMBRE-SE SEMPRE: SACADA OU VARANDA DE UNIDADE CONDOMINIAL NÃO É VARAL DE ROUPAS!

 

No condomínio desta semana um dos conselheiros avistou roupas estendidas na sacada de uma das unidades condominiais (várias roupas, inclusive) e enviou os registros das fotos comprovando o fato para a síndica, que imediatamente nos acionou para advertir esta unidade.

 

Em leitura e estudo do Regimento Interno daquele condomínio que trata das questões rotineiras da massa condominial, encontrei um artigo que expressamente proibia a exposição de quaisquer objetos nas sacadas, e que transcrevo agora: Não será permitido estender roupas, tapetes, peças em geral bem como, sobra de obras, bicicletas ou quaisquer outros objetos nas sacadas ou outros locais visíveis do exterior, ficando o CONDÔMINO, passivo de advertência e na sua reincidência, de multa”.

 

Mas porque não pode o condômino usar da sua sacada da forma que bem entende ser correto? Afinal está dentro do seu apartamento (unidade condominial), é o legítimo possuidor e neste caso, era o proprietário que ali residia. Bem, para muitos não parece correto, mas a exposição de peças na sacada do apartamento compromete o padrão estético do empreendimento como um todo.

 

Gosto de salientar que o senso de harmonia e beleza não beneficia apenas um ou alguns condôminos, mas beneficia todo o condomínio, pois a estética do prédio é um dos fatores mais influentes na valorização de um imóvel e que irá atrair mais compradores, mesmo em casos que a localização não seja muito boa ou em apartamentos muito pequenos.

 

Até mesmo colocar plantas na varanda (sim, em alguns condomínios isso é proibido) ou pendurar roupas (como neste caso descrito) podem parecem atitudes simples para quem é proprietário de um apartamento, mas poderão estar configurados como alteração de fachada, o que é também proibido por lei.

 

Ao comprar um imóvel pertencente a um condomínio, sempre lembro que devemos estudar antes as regras gerais na nossa legislação junto com as regras internas daquele condomínio (convenção condominial e também o regimento interno), principalmente aqueles proprietários que nunca moraram em condomínio anteriormente.

 

As sacadas ou varandas valorizam os apartamentos, compõem um espaço externo agradável e que são baratas para as construtoras e costumam pesar menos no cálculo do IPTU, porém, as sacadas ou varandas podem ser consideradas fachada do prédio e por isso deve-se ter muito cuidado na exposição de objetos, roupas, entre outros.

 

Bem resumidamente, a fachada é entendida como toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética, e assim as regras de uso deste espaço estão condicionadas ao regulamento interno do condomínio, acima do direito do proprietário.

 

No caso desta semana, eu adverti o condômino para que tomasse as medidas cabíveis para a retirada de roupas e objetos ali expostos (dei um prazo de 24 horas para tal) e que não realizasse mais este ato novamente, o de expor quaisquer peças ou outros objetos na sacada e janelas do imóvel no sentido de preservar o padrão estético do empreendimento. Ainda alertei que, caso não retirasse as roupas no prazo mencionado ou em caso de reincidência, haveria aplicação imediata de multa, de acordo com a Convenção Condominial e Regulamento Interno vigentes.

 

É preciso lembrar sempre que quem mora em condomínio vive em coletividade e se um morador tem a intenção de proceder uma alteração, deve levar a ideia ao síndico e dependendo do caso, à uma assembleia para votação, e será o condomínio que definirá em alguns casos que não estão regulamentados, se é ou não alteração de fachada.

 

Você síndico, já passou por esta situação em algum dos seus condomínios? Conta para mim aqui nos comentários.

 

Um forte abraço e até o próximo caso!

 

Amanda Accioli

Advogada Consultiva Condominial @zdl.advogados

Síndica Profissional @acciolicondominial


Tags: sindico sindico profissional condominio alteracao de fachada varal convencao regimento interno


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